OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento141 de 30/01/2025
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 23/2025 (matérias administrativas), em 03/02/2025. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera o Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024, para atribuir competência recursal aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, e dá outras providências.

PROVIMENTO CJF3R Nº 141, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.

 

Altera o Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024, para atribuir competência recursal aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares,

CONSIDERANDO o art. 41 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por analogia ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), segundo o qual o recurso da sentença é dirigido ao próprio Juizado e julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado;

CONSIDERANDO a implantação do 1.º e do 2.º Núcleos de Justiça 4.0, nos termos do Provimento CJF3R n.º 73, de 22 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a implantação do 3.º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Provimento CJF3R n.º 82, de 11 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO que a atribuição de competência recursal aos Núcleos contribuirá para a obtenção de resultados positivos de boa governança, promovendo maior celeridade aos processos inseridos nos Planos de Ação da Justiça 4.0 – TRF3 também na fase de recursos e reduzindo as taxas de congestionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Coordenadoria-Geral dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, subscrita pelos magistrados coordenadores dos três Núcleos (doc. SEI n.º 11221629) e aprovada com modificações pelo Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3, submetida ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região nos termos do artigo 17, VI, do Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO o decidido na 238.ª Sessão Extraordinária do CJF3R, de 30 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO os expedientes administrativos SEI n.º 0016069-07.2024.4.03.80000011850-45.2024.4.03.8001 e 0002387-48.2025.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024, nos seguintes termos:

 

“Art. 2.º ............................................................................................

§ 1.º Cada Plano de Ação definirá:

I – as unidades, subseções ou seções judiciárias de abrangência;

II – o escopo das atividades processuais a serem desenvolvidas pelos Núcleos e/ou Rede de Apoio;

III – a definição das unidades responsáveis pelos atos de processamento, julgamento e cumprimento de decisões e julgados;

IV – os critérios de seleção de processos elegíveis para atribuição à Justiça 4.0 – TRF3;

V – os(as) juízes(as) indicados(as) para atuação;

VI – o prazo de duração da iniciativa;

VII – os resultados esperados.

§ 2.º O julgamento dos recursos de decisões e sentenças de processos de Juizado Especial Federal, proferidas nos processos remetidos aos Núcleos (art. 5.º, § 2.º) e, eventualmente, à Rede de Apoio (art. 5.º, § 2.º-A) poderá integrar Planos de Ação próprios, para os fins do art. 7.º, § 2.º.” (NR)

 

"Art. 4.º Os Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 são unidades judiciárias autônomas, implantadas por meio de provimentos do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região e localizadas em subseções judiciárias, e contam com:

I – no mínimo, 3 (três) juízes(as) cada;

II – quadro próprio de servidores(as), lotados(as) em estrutura única e compartilhada.

§ 1.º O Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação, a(s) matéria(s), as classes, os assuntos e/ou as fases dos processos que serão remetidos aos Núcleos em cada Plano de Ação, bem como fixará as respectivas regiões de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 5.º, §§ 2.º e 2.º-A.

§ 2.º As vagas de juiz(a) federal titular e substituto(a) dos Núcleos poderão ser:

I – oferecidas à lotação juntamente com as existentes nas demais unidades judiciárias de primeiro grau, em concursos de promoção e remoção, caso em que os(as) juízes(as) lotados(as) restarão automaticamente vinculados(as) aos Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para atuação daquele Núcleo; ou

II – atendidas por meio de indicação de juiz(a) federal, titular ou substituto(a), para atuação em auxílio por prazo certo, com ou sem prejuízo de atribuições na unidade judiciária de origem, conforme avaliação de conveniência e oportunidade a cargo do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

.................................................................................................."(NR)

 

“Art. 4.º-A. Nas ausências de qualquer juiz(a) dos Núcleos, ou nos casos de impedimento e suspeição, ocorrerá substituição automática em uma das seguintes formas:

I – nos Núcleos em que houver três cargos de juiz(a) federal titular, o(a) 1.º Juiz(a) Federal será substituído(a) pelo(a) 2.º Juiz(a) Federal, o(a) 2.º Juiz(a) Federal será substituído(a) pelo(a) 3.º Juiz(a) Federal e o(a) 3.º Juiz(a) Federal será substituído(a) pelo(a) 1.º Juiz(a) Federal;

II – nos Núcleos em que houver cargos de juiz(a) federal titular e substituto(a), haverá substituições recíprocas;

III – nos Núcleos em que houver atuação em auxílio de juiz(a) indicado(a) por prazo certo, sem prejuízo de atribuições, este(a) não participará da substituição automática e será substituído(a) pelo(a) juiz(a) federal titular menos antigo(a), no caso do inciso I, ou pelo(a) juiz(a) federal substituto(a), no caso do inciso II.

Parágrafo único. Havendo em um dos Núcleos juiz(a) indicado(a) para atuação em auxílio por prazo certo, com prejuízo de atribuições, será observada a regra de substituição automática, incluindo-o(a) após o(a) último(a) juiz(a) lotado(a).” (NR)

 

"Art. 5.º ............................................................................................

§ 1.º O serviço de processamento judicial dos Núcleos atuará de forma centralizada e compartilhada, visando à padronização de rotinas e ao incremento da eficiência no cumprimento e na execução de atos processuais, inclusive os de mero expediente sem caráter decisório, sob a supervisão de um(a) Diretor(a) de Secretaria indicado(a) pelo Comitê Gestor e designado(a) por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 1.º-A Os serviços das Secretarias das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul poderão efetuar o processamento de feitos que estejam na fase recursal, conforme definição em cada Plano de Ação específico e mediante acordo com a Coordenadoria da Turma Recursal envolvida.

§ 2.º Os Núcleos poderão ter competência para julgar os recursos de decisões e sentenças proferidas nos processos de Juizado Especial Federal que lhes tenham sido remetidos, em reuniões colegiadas de três juízes(as) federais, titulares ou substitutos(as), indicados(as) na forma do art. 7.º para atuação por prazo certo, com ou sem prejuízo de atribuições na unidade judiciária de origem.

§ 2.º-A Os Núcleos poderão julgar, na forma do § 2.º, os recursos de decisões e sentenças proferidas nos processos de Juizado Especial Federal remetidos à Rede de Apoio, bem como promover o cumprimento de decisões e julgados oriundos da Rede de Apoio, sob critério e avaliação do Comitê Gestor para cada Plano de Ação a ser executado.

.................................................................................................."(NR)

 

"Art. 6.º .............................................................................................

§ 1.º Os Núcleos atuarão em quaisquer feitos oriundos da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os já distribuídos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

.................................................................................................."(NR)

 

"Art. 7.º .............................................................................................

...........................................................................................................

§ 2.º-A Os(As) juízes(as) indicados(as) para atuação na fase recursal (art. 5.º, §§ 2.º e 2.º-A) não poderão ser designados(as), ainda que em caráter temporário, para substituir juízes(as) em outras fases dos processos remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio.

................................................................................................." (NR)

 

“Art. 8.º A administração dos Núcleos será exercida por um(a) juiz(a) coordenador(a)-geral, indicado(a) pelo Comitê Gestor e designado(a) por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 1.º Cada Núcleo terá um(a) juiz(a) coordenador(a) e um(a) juiz(a) coordenador(a)-adjunto(a), indicados(as) pelo Comitê Gestor e designados(as) por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região dentre os(as) lotados(as) ou indicados(as) para atuação em auxílio por prazo certo na respectiva unidade.

§ 2.º As funções de coordenação previstas no caput e no § 1.º poderão ser ocupadas por juízes(as) federais titulares ou substitutos(as).” (NR)

 

“Art. 10 .............................................................................................

§ 1.º O Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação, a(s) matérias(s), as classes, os assuntos e/ou fases dos processos que serão remetidos à Rede de Apoio em cada Plano de Ação, bem como fixará as respectivas regiões de atuação.

..................................................................................................”(NR)

 

“Art. 11 .............................................................................................

§ 1.º A Rede de Apoio atuará em feitos oriundos de qualquer unidade judiciária de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os já distribuídos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

..................................................................................................”(NR)

 

“Art. 15. A Rede de Apoio será coordenada por um(a) juiz(a) coordenador(a), titular ou substituto(a), com auxílio de dois(duas) juízes(as) coordenadores(as)-adjuntos(as), titulares ou substitutos(as), indicados(as) pelo Comitê Gestor e designados(as) por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, cabendo-lhes a administração diária e a gestão dos serviços de suporte, observada a regulamentação do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região e as diretrizes de governança fixadas pelo Comitê Gestor.

..................................................................................................”(NR)

 

“Art. 17. ............................................................................................

...........................................................................................................

§ 1.º São também atribuições do Comitê Gestor, dentre outras:

I – propor Planos de Ação dos Núcleos e da Rede de Apoio ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;

II – fixar a ordem de prioridade entre as unidades judiciárias que poderão ser apoiadas;

III – definir metas de produtividade mínima a serem alcançadas pelos Núcleos de Justiça e pelos(as) juízes(as) que integram Planos de Ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3;

IV – estabelecer critérios materiais de nivelamento de carga de trabalho entre os(as) juízes(as) da 3.ª Região, bem como no âmbito de cada Plano de Ação;

V – definir, segundo conveniência e oportunidade, as hipóteses e parâmetros em que os Núcleos e a Rede de Apoio receberão processos novos, nos Planos de Ação submetidos ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;

VI – promover estudos e propor ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região medidas de aperfeiçoamento do Programa Justiça 4.0 – TRF3, com sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem;

VII – propor ajustes de fluxo no PJe necessários para o funcionamento de Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região à Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação, conforme necessidade;

VIII – indicar ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região o(a) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos, os juízes(as) coordenadores(as) e coordenadores(as)-adjuntos(as) dos Núcleos e da Rede de Apoio e o(a) diretor(a) de secretaria dos Núcleos; e

IX – propor ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região a destituição do(a) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos, dos juízes(as) coordenadores(as) e coordenadores(as)-adjuntos(as) dos Núcleos e da Rede de Apoio e do(a) diretor(a) de secretaria dos Núcleos.

§ 2.º As atribuições previstas nos incisos I, V, VI, VIII e IX do § 1.º dependem de aprovação do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.” (NR)

 

Art. 2.º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação, revogando-se:

I – os arts. 4.º, 5.º e 6.º e o Anexo I do Provimento CJF3R n.º 73, de 22 de setembro de 2023;

II – os arts. 3.º e 4.º do Provimento CJF3R n.º 82, de 11 de dezembro de 2023.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 31/01/2025, às 00:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 11657055